Direito Logístico: elementos para uma teoria
Os resultados do comércio exterior brasileiro continuam registrando forte crescimento na economia nacional; especialmente, após o resultado de US$ 46 bilhões de superávit, conquistado pelo País no ano de 2006. As exportações foram responsáveis pelo montante de US$ 137 bilhões, enquanto que as importações somaram US$ 91 bilhões.
O Brasil, no entanto, permanece com baixa participação no mercado internacional, tendo em vista que as exportações equivaleram, em 2006, a pouco mais de 1,1% do total mundial. Os números que marcam o cenário externo trazem a consciência sobre o empenho que precisa ser dado ao estudo da ordem jurídica reguladora das atividades negociais, especificamente no que se refere à questão portuária.
A emergente realidade brasileira deve ser considerada ao abrigo das noções de criação de comércio, de justiça social, de interdependência nas relações internacionais, conceitos fundamentais que devem escorar os pilares do desenvolvimento do comércio externo. No decurso dos últimos 50 anos, a agenda econômica mundial passou por diferentes etapas e exigências, multiplicando os atores que circulam na arena externa, diversificando negócios, alternando modais de transporte e gerando inéditas estruturas jurídicas de natureza pública e privada.
O Brasil, a partir de 1808, com a vinda da família real de Portugal, iniciou sua trajetória de desenvolvimento sócio-econômico voltada para o comércio exterior com a abertura dos portos e a possibilidade de industrialização. Nos anos noventa, de especial atenção se revestiu a política brasileira de abertura do comércio exterior iniciada com o Governo de Fernando Collor de Mello.
Tratava-se, então, de iniciativa dentro de conjuntura internacional capitalista hegemônica, neoliberal, minimalista de Estado, segundo a ordem do dia própria das privatizações, das agências de regulação, dos livres mercados internacionalizados e das ações globalizadas. Hodiernamente, o País depara-se com efetivo empenho na produção terciária, com um dos maiores parques industriais do mundo.
Entretanto, desafortunadamente, esbarra nos chamados “gargalos” existentes na infra-estrutura, destacando-se os déficits rodoviários, ferroviários, hidroviários e aeroviários. Da mesma forma, o Brasil carece de um sistema normativo-hermenêutico adequado para a fluidez de suas relações de produção.
O País, em verdade, tem enfrentado dificuldades que não se resumem às questões de infra-estrutura – embora, por si só, sejam graves – ligadas às operações de exportação e importação, como portos competitivos, malha viária adequada, maquinários e bens de capital diversos, veículos, enfim.
Acima de tudo, aqueles que operam no meio comercial anseiam por um ordenamento que viabilize as operações de compra e venda de bens, em atenção ao dinamismo que caracteriza o sistema de trocas mundial. A capacidade logística do Direito não pode contemplar norma jurídica estanque e fechada, desarticulada do seu tempo e incapaz de atender às finalidades para as quais foi criada. O êxito da circulação de pessoas, serviços, capitais e bens, especialmente, mercadorias, pela própria natureza de sua mobilidade, exige critérios abertos e flexíveis como; assim, também, o ordenamento que rege o seu trânsito.
Nesse sentido, iniciamos um estudo que contemple os elementos fundantes de um Direito Logístico. Tendo em vista as necessidades contemporâneas, propõe-se um inovador Direito Logístico, capaz de proporcionar, do ponto de vista jurídico, a necessária agilidade, correção e simplificação na sua aplicação. Cumpre pensar o Direito em suas matizes funcional, organizacional e disciplinar da sociedade; essenciais para impulsionar, in casu, as operações de comércio internacional.
O papel do Direito, portanto, não pode se reduzir à norma estanque que, meramente, regula as operações de troca. Almeja-se um Direito progressista e eficaz, que responda às exigências da realidade global, capaz de adaptar-se à medida que lhe foram exigidas soluções eficientes, ainda, com capacidade ínsita de promover o desenvolvimento. Este é o primeiro de uma série de artigos que abordará nossa novel teoria: o direito logístico e suas aplicações.
O Brasil, no entanto, permanece com baixa participação no mercado internacional, tendo em vista que as exportações equivaleram, em 2006, a pouco mais de 1,1% do total mundial. Os números que marcam o cenário externo trazem a consciência sobre o empenho que precisa ser dado ao estudo da ordem jurídica reguladora das atividades negociais, especificamente no que se refere à questão portuária.
A emergente realidade brasileira deve ser considerada ao abrigo das noções de criação de comércio, de justiça social, de interdependência nas relações internacionais, conceitos fundamentais que devem escorar os pilares do desenvolvimento do comércio externo. No decurso dos últimos 50 anos, a agenda econômica mundial passou por diferentes etapas e exigências, multiplicando os atores que circulam na arena externa, diversificando negócios, alternando modais de transporte e gerando inéditas estruturas jurídicas de natureza pública e privada.
O Brasil, a partir de 1808, com a vinda da família real de Portugal, iniciou sua trajetória de desenvolvimento sócio-econômico voltada para o comércio exterior com a abertura dos portos e a possibilidade de industrialização. Nos anos noventa, de especial atenção se revestiu a política brasileira de abertura do comércio exterior iniciada com o Governo de Fernando Collor de Mello.
Tratava-se, então, de iniciativa dentro de conjuntura internacional capitalista hegemônica, neoliberal, minimalista de Estado, segundo a ordem do dia própria das privatizações, das agências de regulação, dos livres mercados internacionalizados e das ações globalizadas. Hodiernamente, o País depara-se com efetivo empenho na produção terciária, com um dos maiores parques industriais do mundo.
Entretanto, desafortunadamente, esbarra nos chamados “gargalos” existentes na infra-estrutura, destacando-se os déficits rodoviários, ferroviários, hidroviários e aeroviários. Da mesma forma, o Brasil carece de um sistema normativo-hermenêutico adequado para a fluidez de suas relações de produção.
O País, em verdade, tem enfrentado dificuldades que não se resumem às questões de infra-estrutura – embora, por si só, sejam graves – ligadas às operações de exportação e importação, como portos competitivos, malha viária adequada, maquinários e bens de capital diversos, veículos, enfim.
Acima de tudo, aqueles que operam no meio comercial anseiam por um ordenamento que viabilize as operações de compra e venda de bens, em atenção ao dinamismo que caracteriza o sistema de trocas mundial. A capacidade logística do Direito não pode contemplar norma jurídica estanque e fechada, desarticulada do seu tempo e incapaz de atender às finalidades para as quais foi criada. O êxito da circulação de pessoas, serviços, capitais e bens, especialmente, mercadorias, pela própria natureza de sua mobilidade, exige critérios abertos e flexíveis como; assim, também, o ordenamento que rege o seu trânsito.
Nesse sentido, iniciamos um estudo que contemple os elementos fundantes de um Direito Logístico. Tendo em vista as necessidades contemporâneas, propõe-se um inovador Direito Logístico, capaz de proporcionar, do ponto de vista jurídico, a necessária agilidade, correção e simplificação na sua aplicação. Cumpre pensar o Direito em suas matizes funcional, organizacional e disciplinar da sociedade; essenciais para impulsionar, in casu, as operações de comércio internacional.
O papel do Direito, portanto, não pode se reduzir à norma estanque que, meramente, regula as operações de troca. Almeja-se um Direito progressista e eficaz, que responda às exigências da realidade global, capaz de adaptar-se à medida que lhe foram exigidas soluções eficientes, ainda, com capacidade ínsita de promover o desenvolvimento. Este é o primeiro de uma série de artigos que abordará nossa novel teoria: o direito logístico e suas aplicações.
Comentários