Enfermeira pode ser indiciada por crime ambiental
Catherine Moraes
A enfermeira Camilla Corrêa Alves de Araújo, de 22 anos, abandonou a casa onde morava após ser flagrada espancando um cachorro yorkshire até a morte. O caso aconteceu em Formosa (GO) e ganhou repercussão nacional pelas redes sociais nesta quinta e sexta-feira (16/12). (Caso queira assistir ao vídeo, clique aqui) Depois disso, os dados pessoais como nome e endereço da enfermeira começaram a circular pela internet e agora o caso é investigado por três delegacias do Estado porque envolvem não só o animal, mas uma criança de dois anos que presenciou o crime.
O inquérito foi compartilhado pelas delegacias de Formosa, Delegacia Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) e Delegacia Estadual do Meio Ambiente (Dema). De acordo com a delegada-geral da Polícia Civil de Goiás, Adriana Accorsi, Camilla deverá prestar depooimento nos próximos dias. Além disso, a DPCA irá realizar um laudo pscicológico sobre os danos que podem ter sido causados ao filho da suspeita. Por enquanto, o garoto está na casa de familiares.
“O delegado de Formosa já havia registrado uma denúncia no dia 21 de novembro, quando deu início às investigações. Desde então ela saiu da cidade sem rumo conhecido e o contato com a suspeita é feito por meio de um advogado”, disse Accorsi, em entrevista ao AR. A delegada afirma, entretanto, que ela será acionada para depor, assim como os vizinhos. "Ela não pode ser considerada foragida e acredito que ela está em local reservado, devido à repercussão do caso", concluiu.
Em entrevista ao Goiás Agora, Carlos Firmino, delegado titular da Delegacia de Formosa, afirmou que o inquérito deve ser concluído em 15 dias e a enfermeira pode ser indiciada por crime ambiental e exposição de menor à situação constrangedora. Se Camilla for condenada, pode pegar até três anos e meio de prisão ou pode ter ainda pena alternativa de restrição de liberdade e direitos.
13 mil seguidores no twitter
Ainda não é possível saber se o perfil é real ou apenas um fake mas, desde ontem, mensagens são exibidas na página que, supostamente, seria da agressora. Entre as frases, algumas têm gerado muita repercussão entre os atuais 13.124 seguidores da enfermeira. Entre elas estão: ‘Meus advogados ja estão cuidando de tudo’, ‘Me falem uma raça de cachorro que não dá tanto trabalho’ e ‘É difícil entender o meu lado também’.


Reprodução de suposta página do twitter de Camila Corrêa (Foto: reprodução/Twitter)
De acordo com Adriana Accorsi, não é possível saber se o perfil é real ou verdadeiro e se ela não cometer nada ilegal na rede, a polícia não vai entrar nesse mérito. Ela diz, entretanto, que é bem possível que seja ela a autora das frases. “As frases demonstram um cinismo tão grande que combina com a conduta dela”, finaliza.
Petição pública pede pena máxima
Uma petição pública denominada “Pena máxima de crimes de maus tratos para a enfermeira que matou o yorkshire” já coletou mais de 248 mil assinaturas até o início da noite desta sexta-feira. O documento pode ser assinado pela internet e pede ainda pena para familiares que omitiram socorro e cassação do registro profissional da enfermeira.
Está tudo muito bonito no discurso da polícia quanto ao caso, porém caro leitor, o PETISCO mostra a você na íntegra a Lei Ambiental (Lei 9605/1998).
Leia essa lei cm atenção e diga se é mesmo possível essa mulher ser presa por crime ambiental.
Esclarecendo que como não há uma lei especifica para um caso desses, quem legisla é a Lei 9605/1998.
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Mas é preciso, antes de tudo, verificar as normas gerais desse estatuto, que amenizam em muito a situação do autor dos delitos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:A tal “gravidade do fato”, vale reiterar, é ponderada de acordo com o impacto ambiental – e saúde pública – e é aí que a pena JAMAIS atingirá o total, qual seja, de um ano e quatro meses (já supondo o aumento em um terço em razão da morte do animal).
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."
E a multa, concomitante, é calculada tendo em vista a situação econômica do autor do delito (e a legislação ambiental foi elaborada tendo EMPRESAS como objeto, o que atenua também nesse pormenor a situação da pessoa física infratora).
Mas ainda assim não há prisão garantida. Vale a leitura do artigo sétimo da mesma lei:
"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:O inciso II, de fato, é passível de subjetividade (embora sirva como atenuante a hipótese do autor não ser um risco para o meio ambiente ou saúde pública). Mas o I, infelizmente, garante liberdade a quem mate um animal. A pena máxima – já com agravante e tudo – não ultrapassa um ano e quatro meses (mesmo sendo doloso, notem o "ou" ali...).
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime."
A lei garante que, se for menor de 4 anos, a pena é substitutiva por “restritiva de direito” no lugar de “privativa de liberdade”. E os artigos oitavo e seguintes explicam tais penas:
“Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.Os artigos 10 e 11 dizem respeito a empresas. O nono trata de serviços à comunidade, mas em vez disso pode ser uma multa maior (art. 12) ou o “recolhimento domiciliar” (art. 13) com o detalhe de ser “sem vigilância”.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.”
E ainda é possível atenuar ainda mais:
"Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:A crueldade é patente, de modo que poderiam ser aplicadas todas as penas decorrentes de circunstâncias agravantes; ao mesmo tempo, porém, o “arrependimento do infrator” e eventual “baixo grau de instrução ou escolaridade” servem para atenuar, interferindo diretamente na aplicação da pena.
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;”
O inciso II vincula arrependimento à espontânea reparação (o que é impossível por conta da morte do animal doméstico), mas também menciona degradação ambiental significativamente limitada (é exatamente o caso – como disse, a lei é ambiental e tem o meio ambiente como parâmetro).
E como a pena máxima é menor de dois anos, o caso vai a julgamento pelo Juizado Especial Criminal, conforme lei 9099 de 1995, podendo haver a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 27 da lei aqui comentada.
Fundamental ler o que determina a lei 9099 de 1995, em seu artigo 89
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”A pena mínima é de 3 meses, de modo que, não havendo demais processos contra o infrator nem condenação por outro crime, é possível aplicar a “suspensão do processo”, nos termos do art. 77 do Código Penal, ou seja, “sursis”. Reiterando aqui TODAS AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ATENUANTES da Lei Ambienta.
Resumo: ela não vai presa. Em linguagem leiga e direta: matar cachorro não dá cadeia. É exatamente isso que precisams mudar (e, obviamente, não apenas com relação a cães, mas todo tipo de animal doméstico que sofrem maus tratos ou mesmo são mortos sem que haja dispositivo legal capaz de punir adequadamente quem faz isso).
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